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segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Gestão Escolar/ Tecnologia

Gestor escolar saber muita coisa da escola. Tem acompanhar tecnologia, alunos muito inteligente, sabe muito tecnológigo. Professor não saber, alunos rir, pensar professor não saber.
Diretor gestor, professor fazer curso para ensinar alunos. Todos alunos pensar professores muito inteligente.

SITES INDICADOS

WWW.somatematica.com.br
Portal da Matemática

www.libras.org.br
Tudo sobre LIBRAS, desde reportagens, material didático, cursos, etc.
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Meus direitos


Eu trabalho Escola Cristalino não formada, mas tenho lei que garante emprego.
No ano eu nasci criou-se lei que penaliza pessoa negar trabalho sem falar por que.
Depois de 1989 muitas leis criou para assegurar os deficientes até chegar nas cotas. Hoje trabalho porque tenho meus direitos garantidos nas cotas.
Confiram as leis.

Lei 8.213/91, Lei de Quotas,
“As quotas existem para garantir um direito ao cidadão que é excluído. A reserva de vagas para deficientes nas empresas com mais de 100 empregados garante que esses trabalhadores tenham a oportunidade de mostrar o seu potencial em produção”. Antes da lei, a inclusão dos deficientes no mercado de trabalho dependia da boa vontade dos empresários. “A lei mudou essa situação.
Com a regulamentação da lei 8.213, as empresas com mais de 100 funcionários passaram a ser obrigadas a empregar pessoas com deficiência.
De acordo com o Artigo 93 da Lei de Quotas, as empresas que têm de 100 a 200 funcionários devem reservar 2% de suas vagas para pessoas com deficiência. A quota para as empresas que possuem de 201 a 500 funcionários é de 3%. Para as empresas que contratam entre 501 e 1.000 empregados, a reserva para pessoas com deficiência deve ser de 4%. As empresas com 1.001 ou mais empregados devem manter 5% de deficientes em seu quadro de funcionários.
· Lei 7.853, de 24 de Outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

· Art. 8º. Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I. recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; II. obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III. negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV. recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência; V. deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; VI. recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
· Lei 8.112, de 11 de Dezembro de 1990. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 5°. § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
· Decreto 129, de 22 de Maio de 1991 Promulga a Convenção nº 159, da Organização Internacional do Trabalho -OIT, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes.
· Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I. até 200 empregados 2% II. de 201 a 500 3% III. de 501 a 1.000 4% IV. de 1.001 em diante 5%
1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados fornecendo-as quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
· Instrução Normativa MTE / SIT 5 de 30 de Agosto de 1991 Dispõe sobre a fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de deficiência.