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quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

SÍMBOLO INTERNACIONAL DE SURDEZ


LEI Nº 8.160 - DE 08 DE JANEIRO DE 1.991. "Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso. Art. 2º. O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei. Art. 3º. É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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